FG-30 Horas

Resumo:


- O TAE que recebe FG pode e deve ter sua jornada de trabalho flexibilizada para 30h semanais, pois a FG não é Função de Confiança (FC) e, portanto, não coloca o TAE na condição de à disposição;

- A FG é recebida pelo TAE por desempenhar atividades que seus colegas de setor não desempenham, como a coordenação da equipe de trabalho, a secretaria de determinadas reuniões...;

- Essas atividades, como a coordenação da equipe de trabalho, não impedem o TAE de atuar por 30h semanais, pois a atividade de coordenação não requer que a pessoa esteja presencialmente em seu local de trabalho, pois, se assim fosse, os Reitores teriam de trabalhar por 24h ininterruptas, uma vez que são o dirigente máximo de uma instituição que funciona por 24h por dia.


Aprofundando a Discussão:

Possuo Função Gratificada, será que posso fazer 30 horas semanais?

Essa questão foi resolvida no relatório final do GT Reorganiza, e a resposta é sim, você pode. Logo mais procuraremos resumir os pontos que trazem a questão que todos podem fazer 30 horas.



"... (A) Lei nº 8.112/1990 institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais e que se constitui, portanto, enquanto regime ao qual todos os TAEs estão permeados. Em 1997, a Lei 9.527/1997 que altera dispositivos da Lei 8112/1990, normatizando em seus artigos 15 e 19 que:

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração
[...]
Art.19.
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (grifos nossos).

Sendo assim, a função de confiança ou cargo em comissão é o que determina o “regime de integral dedicação ao serviço”. Note-se que através dessa colocação é necessário dispor sobre uma mais precisa conceituação de o que é um cargo de confiança e quais são suas permeações na realidade das autarquias federais como a UFSC.


Segundo Di Bacco et al

Ocupantes de cargo em comissão e de função de confiança não podem receber hora extraordinária, adicional de tempo integral, adicional de dedicação exclusiva e adicional noturno, pois, estando às ordens (“ad nutum”) da autoridade que os nomeou, podem ser requisitados a qualquer momento,  à noite, aos finais de semana e nos  feriados. Em outras palavras, a disponibilidade e a flexibilidade de horários, sem direito a nenhuma compensação, integram a natureza do cargo comissionado e da função de confiança. (grifos nossos).

Ou seja, Di Bacco reitera o que normatiza a Lei 9.527/1997 ao expor os porquês de os servidores em cargo em comissão e com função de confiança terem de se dedicar a regime integral de dedicação exclusiva. O que enfatizamos do texto acima, entretanto, é que há a menção explícita à dedicação exclusiva somente a ocupantes de cargos em comissão e servidores que percebem remuneração por desempenho de função de confiança. Cabe-nos, portanto, apresentar as semelhanças e distinções entre os dois casos.


O Cargo em Comissão (CC) e a Função de Confiança (FC) são muito parecidos por se destinarem somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento e por se constituírem enquanto livre exoneração, com investidura é transitória (seus ocupantes podem ser destituídos a qualquer tempo) e ocupantes sempre às ordens (“ad nutum”) de quem os nomeou. Nas palavras de Di Bacco et al.:

Os cargos em comissão e as funções de confiança são popularmente chamados de “cargos de confiança” pelo fato de seus ocupantes serem de livre nomeação e estarem às ordens de quem os nomeou.
Porém, há diferenças importantes:
- O cargo comissionado pode ser preenchido por pessoa que não seja servidor de carreira, contudo, deve ser observado o percentual mínimo reservado pela lei municipal ao servidor efetivo; se não existir lei municipal regulando o assunto, todos os cargos comissionados poderão ser ocupados por pessoas de fora da administração;
- A função de confiança só pode ser exercida por titular
de cargo efetivo;
- O cargo comissionado é um legítimo “cargo público”,
possuindo remuneração própria;
- A função de confiança constitui um “plus” ou acréscimo
salarial, geralmente na forma de “gratificação”, fixada em percentual
ou valor pecuniário, que incide sobre o (ou soma-se ao) vencimento
do cargo efetivo do servidor que vier a ocupá-la;
[...]
Não existe [,contudo,] identidade entre função gratificada (FG) e função de confiança (FC). A gratificação de função destina-se a remunerar o servidor pelo exercício de atividades de natureza extraordinária, precária e transitória, estranhas ao cargo efetivo, entre elas, o desempenho de direção, chefia e assessoramento.
Todavia, há gratificações que indenizam o cumprimento de outras
tarefas:
- Integrante de comissão de licitação/pregão;
- Membro de comissão de sindicância e comissão de processo administrativo disciplinar;
- Responsabilidade técnica perante órgãos de regulamentação/fiscalização profissional;
- Responsabilidade técnica pela execução de convênios;
- Responsabilidade técnica perante o tribunal de contas;
- Funções diretivas e de apoio pedagógico privativas de professores (direção, supervisão e orientação escolar);
- Membro de sistema de controle interno.
Portanto, o desempenho de função de confiança representa apenas uma das hipóteses que autorizam a percepção de gratificação de função. Em outras palavras, a função de confiança é espécie do gênero função gratificada. (grifos nossos).

Sendo assim os TAEs, recebedores de FG, não estariam submetidos à lei federal que determina as condições do tipo ás ordens. Lembramos que o desempenho de função de confiança representa apenas uma das hipóteses que autorizam a percepção de gratificação de função. Em outras palavras, a função de confiança é espécie do gênero função gratificada. Logo a Função de confiança está dentro de das possibilidades de Função gratificada, mas não é a totalidade do conceito embutido na função gratificada

"... a CGU é clara em distinguir a dedicação apenas aos cargos de confiança (cargo em comissão, função de confiança), que são distintos e não idênticos à totalidade do que significa Função Gratificada. Sendo assim, no caso especifico das Universidades Federais a função gratificada apresenta-se enquanto remuneração ao servidor que desempenha atividades de natureza extraordinária, precária e transitória, estranhas ao cargo efetivo, entre elas, o desempenho de direção, chefia e assessoramento, não havendo identidade entre Função Gratificada (FG) com Cargo em Comissão (CC) e Função de Confiança (FC)."

Sendo assim, já que função gratificada não é função de confiança quem possui FG pode e deve fazer 30 horas semanais se assim desejar. Para uma discussão mais ampla acesse o documento do GT Reorganiza (baixar)

Nenhum comentário:

Postar um comentário