Resumo:
- O TAE que recebe FG pode e deve
ter sua jornada de trabalho flexibilizada para 30h semanais, pois a FG não é
Função de Confiança (FC) e, portanto, não coloca o TAE na condição de à disposição;
- A FG é recebida pelo TAE por
desempenhar atividades que seus colegas de setor não desempenham, como a
coordenação da equipe de trabalho, a secretaria de determinadas reuniões...;
- Essas atividades, como a
coordenação da equipe de trabalho, não impedem o TAE de atuar por 30h semanais,
pois a atividade de coordenação não requer que a pessoa esteja presencialmente
em seu local de trabalho, pois, se assim fosse, os Reitores teriam de trabalhar
por 24h ininterruptas, uma vez que são o dirigente máximo de uma instituição
que funciona por 24h por dia.
Aprofundando a Discussão:
Possuo Função Gratificada, será que posso fazer 30 horas semanais?
Essa questão foi resolvida no relatório final do GT Reorganiza, e a resposta é sim, você pode. Logo mais procuraremos resumir os pontos que trazem a questão que todos podem fazer 30 horas.
"... (A) Lei nº 8.112/1990 institui o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime
especial, e das fundações públicas federais e que se constitui, portanto,
enquanto regime ao qual todos os TAEs estão permeados. Em 1997, a Lei 9.527/1997
que altera dispositivos da Lei 8112/1990, normatizando em seus artigos 15 e 19
que:
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração
[...]
Art.19.
§ 1o O
ocupante de cargo em comissão ou função
de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço,
observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração. (grifos nossos).
Sendo assim, a função
de confiança ou cargo em comissão
é o que determina o “regime de integral dedicação ao serviço”. Note-se que
através dessa colocação é necessário dispor sobre uma mais precisa conceituação
de o que é um cargo de confiança e quais são suas permeações na realidade das autarquias federais como a UFSC.
Segundo Di Bacco et al
Ocupantes de cargo
em comissão e de função de confiança
não podem receber hora extraordinária, adicional de tempo integral, adicional
de dedicação exclusiva e adicional noturno, pois, estando às ordens (“ad
nutum”) da autoridade que os nomeou, podem ser requisitados a qualquer
momento, à noite, aos finais de semana e
nos feriados. Em outras palavras, a
disponibilidade e a flexibilidade de horários, sem direito a nenhuma
compensação, integram a natureza do cargo
comissionado e da função
de confiança. (grifos nossos).
Ou seja, Di Bacco reitera o que normatiza a Lei 9.527/1997 ao expor os
porquês de os servidores em cargo em comissão e com função de confiança terem
de se dedicar a regime integral de dedicação exclusiva. O que enfatizamos do
texto acima, entretanto, é que há a menção explícita à dedicação exclusiva
somente a ocupantes de cargos em comissão e servidores que percebem remuneração
por desempenho de função de confiança. Cabe-nos, portanto, apresentar as
semelhanças e distinções entre os dois casos.
O Cargo em Comissão (CC) e a Função de Confiança (FC) são
muito parecidos por se destinarem somente às atribuições de direção, chefia e
assessoramento e por se constituírem enquanto livre exoneração, com investidura
é transitória (seus ocupantes podem ser destituídos a qualquer tempo) e
ocupantes sempre às ordens (“ad nutum”) de quem os nomeou. Nas palavras de Di
Bacco et al.:
Os cargos em comissão e as funções de confiança são
popularmente chamados de “cargos de confiança” pelo fato de seus ocupantes serem
de livre nomeação e estarem às ordens de quem os nomeou.
Porém, há diferenças importantes:
- O cargo comissionado pode ser preenchido por pessoa
que não seja servidor de carreira, contudo, deve ser observado o percentual
mínimo reservado pela lei municipal ao servidor efetivo; se não existir lei
municipal regulando o assunto, todos os cargos comissionados poderão ser
ocupados por pessoas de fora da administração;
- A função de confiança só pode ser exercida por
titular
de cargo efetivo;
- O cargo comissionado é um legítimo “cargo público”,
possuindo remuneração própria;
- A função de confiança constitui um “plus” ou
acréscimo
salarial, geralmente na forma de “gratificação”,
fixada em percentual
ou valor pecuniário, que incide sobre o (ou soma-se
ao) vencimento
do cargo efetivo do servidor que vier a ocupá-la;
[...]
Não existe
[,contudo,] identidade entre função gratificada (FG) e função de confiança
(FC). A gratificação de função destina-se a remunerar o servidor pelo exercício
de atividades de natureza extraordinária, precária e transitória, estranhas ao
cargo efetivo, entre elas, o desempenho de direção, chefia e assessoramento.
Todavia, há gratificações que indenizam o cumprimento
de outras
tarefas:
- Integrante de comissão de licitação/pregão;
- Membro de comissão de sindicância e comissão de
processo administrativo disciplinar;
- Responsabilidade técnica perante órgãos de
regulamentação/fiscalização profissional;
- Responsabilidade técnica pela execução de convênios;
- Responsabilidade técnica perante o tribunal de
contas;
- Funções diretivas e de apoio pedagógico privativas
de professores (direção, supervisão e orientação escolar);
- Membro de sistema de controle interno.
Portanto, o
desempenho de função de confiança representa apenas uma das hipóteses que
autorizam a percepção de gratificação de função. Em outras palavras, a função
de confiança é espécie do gênero função gratificada. (grifos nossos).
"... a CGU é clara em distinguir a dedicação apenas aos cargos de confiança
(cargo em comissão, função de confiança), que são distintos e não idênticos à totalidade do que significa Função
Gratificada. Sendo assim, no caso especifico das Universidades Federais a
função gratificada apresenta-se enquanto remuneração ao servidor que desempenha atividades de
natureza extraordinária, precária e transitória, estranhas ao cargo efetivo,
entre elas, o desempenho de direção, chefia e assessoramento, não havendo
identidade entre Função Gratificada (FG) com Cargo em Comissão (CC) e Função de Confiança
(FC)."
Sendo assim, já que função gratificada não é função de confiança quem possui FG pode e deve fazer 30 horas semanais se assim desejar. Para uma discussão mais ampla acesse o documento do GT Reorganiza (baixar)
Sendo assim, já que função gratificada não é função de confiança quem possui FG pode e deve fazer 30 horas semanais se assim desejar. Para uma discussão mais ampla acesse o documento do GT Reorganiza (baixar)
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